Por Senador Astronauta Marcos Pontes | 06/12/2024
O Ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, afirmou, durante audiência na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, nesta terça (03/12), que “Se da tribuna, um deputado cometer um crime contra a honra, seja contra colega ou qualquer cidadão, ele não tem imunidade em relação a isso. Até porque a vida do Parlamento seria inviabilizada, com ataques à honra. Em proteção ao cotidiano, o Supremo assentou essa jurisprudência. Portanto, os inquéritos da PF levaram isso em consideração.”
Esse entendimento é o verdadeiro golpe contra o Estado Democrático de Direito.
Imunidade Parlamentar e o Estado Democrático de Direito: Poder Legislativo
O Estado Democrático de Direito, conforme previsto na Constituição Federal (CF) de 1988, prevê que o poder emanado do povo é divido em três poderes independentes e harmônicos entre si. O Poder Legislativo possui o Poder Constituinte Derivado, que lhe confere a capacidade de alterar a Constituição, respeitados os limites do parágrafo 4º do artigo 60.
Poder Judiciário
O artigo 102 da CF estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente para a proteção da Constituição, julgamentos originários e recursais, além de questões de interpretação constitucional. Contudo, o STF não possui competência para “criar novas regras constitucionais”. O papel do STF é interpretar e aplicar a Constituição, assegurando sua supremacia e adaptando suas normas a situações concretas, sempre dentro dos limites constitucionais.
Limitações à Imunidade Parlamentar
Ao desconsiderar a Emenda Constitucional nº 35/2001 e impor limitações à imunidade parlamentar, o STF está usurpando poderes que não lhe pertencem. O Poder Legislativo, exercendo seu Poder Constituinte Derivado, optou por não incluir tais limitações por entender que a imunidade é uma conquista da democracia e um consentimento do Estado Democrático de Direito
Isso destrói a independência e harmonia dos Poderes e, por consequência, mina as bases do Estado Democrático de Direito, criando um “Estado Ditatorial do Judiciário” com cada decisão.


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